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Plano de Saúde17 de outubro de 20265 min de leitura

Justiça reconhece indícios de falso coletivo empresarial e determina redução de reajustes da NotreDame Intermédica, sob pena de multa diária de mil reais

Em ação conduzida pelo Carvalhos Advogados, a Justiça de São Paulo reconheceu indícios de “falso coletivo empresarial” em contrato da NotreDame Intermédica (Grupo Hapvida) e determinou a revisão dos reajustes pelos índices da ANS, sob pena de multa diária de mil reais. A decisão reforça a possibilidade de revisão judicial de reajustes abusivos em planos de saúde coletivos, especialmente aqueles contratados por empresas familiares, demonstrando a importância da atuação jurídica especializada na defesa dos consumidores.

Dr. Marcos Carvalho — OAB/SP 487.636

Em decisão favorável à consumidora, a Justiça de São Paulo determinou a substituição provisória dos reajustes aplicados pela operadora pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com multa diária em caso de descumprimento.

A 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo concedeu tutela de urgência em ação ajuizada contra a NotreDame Intermédica Saúde S.A., integrante do Grupo Hapvida, em razão de reajustes anuais aplicados a um contrato de plano de saúde formalmente classificado como coletivo empresarial, mas cuja composição estava restrita a integrantes de uma mesma família.

A decisão, proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, em 7 de outubro de 2026, determinou que a operadora substitua, provisoriamente, os índices de reajuste aplicados nos anos de 2024, 2025 e 2026 pelos percentuais máximos estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares.

A ação é conduzida pelo advogado Marcos Carvalho, OAB/SP 487.636, do escritório Carvalhos Advogados.

Reajustes chegaram a 21,94% em um único ano

Segundo os documentos apresentados no processo, a beneficiária contratou o plano de saúde em 2023, por meio de um contrato coletivo empresarial que atendia exclusivamente integrantes de seu núcleo familiar.

Apesar dessa característica, a operadora aplicou reajustes anuais significativamente superiores aos índices máximos estabelecidos pela ANS para contratos individuais e familiares.

Os percentuais questionados foram:

Em 2024, a operadora aplicou um reajuste de 21,94%, enquanto o índice máximo da ANS foi de apenas 9,63%. Em 2025, o aumento chegou a 19,20%, contra 6,91% estabelecidos pela agência reguladora. Já em 2026, a mensalidade sofreu novo reajuste de 15,20%, embora o percentual autorizado pela ANS para planos individuais e familiares fosse de 6,06%.

A sucessão desses aumentos contribuiu para a elevação expressiva da mensalidade, que alcançou R$ 1.838,77 em 2026, mesmo após a exclusão de um dos beneficiários do contrato.

Na ação, a defesa sustentou que a classificação formal do plano como coletivo empresarial não correspondia à realidade da contratação, uma vez que os beneficiários pertenciam exclusivamente à mesma família.

Justiça reconhece possibilidade de aplicação dos índices da ANS

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado considerou a discussão sobre a natureza do contrato e a ausência de demonstração da metodologia utilizada para justificar os reajustes.

A decisão destacou o entendimento jurisprudencial que admite, em determinadas circunstâncias, a aplicação dos índices da ANS a contratos formalmente coletivos quando demonstrada a configuração de um chamado falso coletivo.

Essa expressão é utilizada para descrever situações nas quais um contrato possui formalmente natureza coletiva, mas apresenta características materiais de contratação individual ou familiar.

No caso analisado, a discussão envolve justamente a composição exclusivamente familiar dos beneficiários e a possibilidade de controle judicial dos percentuais cobrados.

A decisão possui natureza provisória, não representando julgamento definitivo sobre a abusividade dos reajustes.

Operadora deverá cumprir determinação judicial em cinco dias

Na decisão, o juiz determinou que a NotreDame Intermédica substitua os reajustes de 2024, 2025 e 2026 pelos índices máximos estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares.

O prazo estabelecido para cumprimento foi de cinco dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias.

A medida busca impedir que a cobrança dos percentuais questionados continue produzindo efeitos financeiros durante a tramitação do processo.

A ação também discute a restituição dos valores que teriam sido cobrados indevidamente, questão que ainda depende de apreciação definitiva pelo Poder Judiciário.

O que a decisão representa para consumidores com planos coletivos?

A decisão evidencia a importância da análise das características reais da contratação, especialmente nos contratos coletivos empresariais formados por poucos beneficiários e restritos a um único núcleo familiar.

Embora os planos coletivos não estejam automaticamente submetidos aos mesmos limites de reajuste dos planos individuais e familiares, a classificação contratual não impede o controle judicial de eventuais abusividades.

A jurisprudência admite a investigação da natureza efetiva do vínculo e da regularidade dos percentuais aplicados, considerando as circunstâncias concretas de cada contratação.

Isso significa que consumidores submetidos a aumentos expressivos podem buscar uma avaliação jurídica da modalidade contratual, dos índices cobrados e das justificativas apresentadas pela operadora.

A decisão não estabelece que todos os planos coletivos devam observar os índices da ANS, mas demonstra que a denominação empresarial do contrato, por si só, não afasta a possibilidade de revisão judicial.

Atuação do Carvalhos Advogados

A demanda foi proposta pelo escritório Carvalhos Advogados, sob a responsabilidade do advogado Marcos Carvalho, com atuação na defesa dos direitos dos consumidores e em litígios envolvendo operadoras de planos de saúde.

O caso integra a atuação do escritório em controvérsias relacionadas a reajustes de mensalidades, negativas de cobertura, continuidade de tratamentos e cumprimento de obrigações assistenciais.

Referência processual: Processo nº 4172440-17.2026.8.26.0100 — 42ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo — Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Matéria informativa baseada em decisão judicial interlocutória, sujeita a revisão ou modificação no curso do processo. A divulgação não representa promessa de resultado em casos semelhantes.

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